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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57098 de 07 de Julho de 2023

Institui Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

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Art. 10

Fica vedada a concessão do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero:

I

aos que não estejam instalados no Estado do Rio Grande do Sul;

II

àqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;

III

àqueles cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação estadual em vigor; e

IV

àqueles que tenham sido condenados por crime de homofobia, nos últimos cinco anos, inclusive os sócios da empresa.

Parágrafo único

O Selo concedido será cancelado caso a empresa premiada venha a incorrer, dentro do prazo de um ano da concessão, nas hipóteses previstas neste artigo.