Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57079 de 28 de Junho de 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2023.
Com fundamento no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002 , e no Conv. ICMS 44/23, de 14 de abril de 2023, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/02, publicado no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2002, e Ato Declaratório CONFAZ nº 16/23, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6137 - No Livro I, art. 23, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXII, mantida a redação de suas notas 01 a 07, e ficam acrescentadas as notas 08 a 10, conforme segue: Art. 23. ... ... XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: ... NOTA 08 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso. NOTA 09 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso. NOTA 10 - O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. ...
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.