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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

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Art. 9º

A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura manterá página em seu sítio eletrônico dedicada ao CONESAN, por meio da qual serão mantidas atualizadas a composição, as convocações, as atas e as deliberações emitidas pelo Conselho, bem como demais informações que garantam a publicidade e a transparência do funcionamento do colegiado.

Parágrafo único

Deverão ser publicadas na imprensa oficial as resoluções, moções e recomendações emitidas pelo CONESAN, ficando dispensada a publicação oficial de convocações, atas e composição atualizada.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57066 /2023