Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CONESAN deve aprovar e manter atualizado seu regimento interno, na forma de resolução, detalhando a sua organização e o seu funcionamento.
§ 1º
O Presidente do CONESAN poderá promulgar deliberações “ad referendum” em matérias protocolares e administrativas e, quando caracterizada urgência, nas demais situações.
§ 2º
O Presidente do CONESAN deverá designar o Secretário-Executivo, que será formalizado mediante a ata da reunião.
§ 3º
O CONESAN poderá criar Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas funções e para subsidiá-lo em suas decisões.