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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

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Art. 5º

Os conselheiros referidos no inciso I do art. 3º manterão essa condição enquanto Titulares do órgão representado e poderão indicar ou alterar o seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação à Secretaria Executiva do CONESAN.

§ 1º

Os demais conselheiros terão mandato de dois anos, enquanto vinculados à entidade ou ao órgão, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º

A Secretaria Executiva do CONESAN comunicará às entidades que compõem o Conselho para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato dos representantes.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57066 /2023