Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os conselheiros referidos no inciso I do art. 3º manterão essa condição enquanto Titulares do órgão representado e poderão indicar ou alterar o seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação à Secretaria Executiva do CONESAN.
§ 1º
Os demais conselheiros terão mandato de dois anos, enquanto vinculados à entidade ou ao órgão, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º
A Secretaria Executiva do CONESAN comunicará às entidades que compõem o Conselho para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato dos representantes.