Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONESAN tem a seguinte composição:
I
Titulares das seguintes Secretarias de Estado, ou seus representantes:
a
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
b
Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
c
Secretaria da Saúde;
d
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
e
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
f
Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
g
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
h
h) (Alínea suprimida pelo Decreto nº 57.485, de 27 de fevereiro de 2024)
II
três representantes dos Municípios, indicados da seguinte forma:
a
um representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
b
um representante de consórcio intermunicipal com atuação na área de resíduos sólidos urbanos; e
c
um representante de consórcio intermunicipal com atuação nas áreas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário ou drenagem urbana;
III
um representante indicado pela Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento - Regional Rio Grande do Sul – ASSEMAE - REGIONAL RS;
IV
um representante indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN;
V
três representantes dos comitês de bacias hidrográficas indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – CRH/RS;
VI
um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, seção Rio Grande do Sul – ABES/RS;
VII
um representante da Associação Gaúcha de Empresas de Obras de Saneamento – AGEOS;
VIII
um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 1; e
IX
um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 2.
§ 1º
Serão convidados a participar do CONESAN:
a
um representante da União; e
b
um representante da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
§ 2º
Os órgãos e entidades representadas poderão indicar suplentes.
§ 3º
A participação no CONESAN é considerada função pública relevante com caráter honorífico, não havendo qualquer espécie de remuneração.
§ 4º
O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.