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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

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Art. 3º

O CONESAN tem a seguinte composição:

I

Titulares das seguintes Secretarias de Estado, ou seus representantes:

a

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

b

Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

c

Secretaria da Saúde;

d

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

e

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

f

Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

g

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

h

h) (Alínea suprimida pelo Decreto nº 57.485, de 27 de fevereiro de 2024)

II

três representantes dos Municípios, indicados da seguinte forma:

a

um representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

b

um representante de consórcio intermunicipal com atuação na área de resíduos sólidos urbanos; e

c

um representante de consórcio intermunicipal com atuação nas áreas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário ou drenagem urbana;

III

um representante indicado pela Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento - Regional Rio Grande do Sul – ASSEMAE - REGIONAL RS;

IV

um representante indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN;

V

três representantes dos comitês de bacias hidrográficas indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – CRH/RS;

VI

um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, seção Rio Grande do Sul – ABES/RS;

VII

um representante da Associação Gaúcha de Empresas de Obras de Saneamento – AGEOS;

VIII

um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 1; e

IX

um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 2.

§ 1º

Serão convidados a participar do CONESAN:

a

um representante da União; e

b

um representante da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

§ 2º

Os órgãos e entidades representadas poderão indicar suplentes.

§ 3º

A participação no CONESAN é considerada função pública relevante com caráter honorífico, não havendo qualquer espécie de remuneração.

§ 4º

O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57066 /2023