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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

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Art. 2º

O CONESAN exercerá as seguintes atribuições:

I

discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;

II

aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";

III

exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

IV

estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

V

decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei;

VI

articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente;

VII

deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei; e

VIII

deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico – URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.

§ 1º

O CONESAN poderá expedir, entre outros atos, os seguintes:

I

resoluções;

II

moções e recomendações relativas:

a

à emissão de orientações técnicas para titulares, reguladores e prestadores dos serviços no cumprimento de suas atribuições; e

b

à elaboração de normas suplementares para os titulares e prestadores dos serviços com o objetivo de suprir lacunas e reconhecer situações específicas que não estejam abrangidas pelas normas e diretrizes emanadas pelos titulares e reguladores dos serviços ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

§ 2º

Cabe ao CONESAN, em apoio aos órgãos de governança da Política Estadual de Saneamento, direcionar, monitorar e avaliar a execução da referida política pública estadual.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57066 /2023