Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONESAN exercerá as seguintes atribuições:
I
discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;
II
aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";
III
exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
IV
estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;
V
decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei;
VI
articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente;
VII
deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei; e
VIII
deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico – URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.
§ 1º
O CONESAN poderá expedir, entre outros atos, os seguintes:
I
resoluções;
II
moções e recomendações relativas:
a
à emissão de orientações técnicas para titulares, reguladores e prestadores dos serviços no cumprimento de suas atribuições; e
b
à elaboração de normas suplementares para os titulares e prestadores dos serviços com o objetivo de suprir lacunas e reconhecer situações específicas que não estejam abrangidas pelas normas e diretrizes emanadas pelos titulares e reguladores dos serviços ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
§ 2º
Cabe ao CONESAN, em apoio aos órgãos de governança da Política Estadual de Saneamento, direcionar, monitorar e avaliar a execução da referida política pública estadual.