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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57066 de 19 de Junho de 2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

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Art. 12

A Câmara Executiva da Política Estadual de Saneamento – CEPESAN, de caráter permanente, vinculada à Secretaria Executiva do CONESAN, tem como objetivo promover a coordenação e a articulação entre os órgãos estaduais executores da Política Estadual de Saneamento, para a execução das ações planejadas e priorizadas pelas instâncias de governança da referida política.

§ 1º

Compõem a CEPESAN os órgãos discriminados no inciso I do art. 3º deste Decreto, representados por servidores da área técnica indicados pelos titulares das Pastas.

§ 2º

A CEPESAN será coordenada pelo Secretário-Executivo do CONESAN.

§ 3º

A CEPESAN se reunirá no mínimo uma vez ao ano, tempestivamente à elaboração do Plano Plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias para promover a articulação entre os órgãos executores.

§ 4º

São funções da CEPESAN:

I

realizar intercâmbio de informações acerca do planejamento e da execução de ações relacionadas a saneamento básico nos órgãos estaduais;

II

identificar oportunidades de otimização dos procedimentos técnicos e administrativos de preparação e de execução das ações relacionadas a saneamento básico pelos órgãos estaduais;

III

auxiliar na elaboração do Plano Estadual de Saneamento e do “Relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado”;

IV

assegurar que a alocação de recursos estaduais em saneamento, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública estadual, considere as diretrizes da Política Estadual de Saneamento; e

V

executar demais atividades relacionadas ao cumprimento dos incisos V a XVI do artigo 10 deste Decreto.

§ 5º

A cooperação entre os órgãos executores por meio da CEPESAN dispensa a necessidade de celebração de termos de cooperação técnica para compartilhamento de estudos e informações e para a conjugação de esforços para o aprimoramento de procedimentos administrativos e técnicos.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57066 /2023