Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57064 de 19 de Junho de 2023

Dispões sobre a adesão do Estado ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor do Plano Social – Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Comitê Gestor do Plano Social – Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, tem o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do compromisso estabelecido no art. 1º deste Decreto.

§ 1º

O Comitê Gestor do Plano Social – Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Saúde

V

Secretaria da Segurança Pública;

VI

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; e

VII

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo

VIII

Secretaria de Desenvolvimento Social;

IX

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e

X

Instituto-Geral de Perícias.

§ 2º

Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes das seguintes instituições:

I

Tribunal de Justiça do Estado;

II

Assembleia Legislativa do Estado;

III

Ministério Público do Estado;

IV

Defensoria Pública do Estado;

V

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS – ARPEN-RS

VI

Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

VII

Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

VIII

Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul;

IX

Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal;

X

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;

XI

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

xii

Organização Internacional para as Migrações;

XIII

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul; e

XIV

até dez representantes de organizações da sociedade civil, regularmente constituídas, que exerçam trabalhos relevantes em prol da erradicação do sub-registro civil de nascimento e da ampliação do acesso à documentação civil básica no Estado.

§ 3º

Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 4º

A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.