Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57064 de 19 de Junho de 2023
Dispões sobre a adesão do Estado ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor do Plano Social – Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Gestor do Plano Social – Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, tem o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do compromisso estabelecido no art. 1º deste Decreto.
§ 1º
O Comitê Gestor do Plano Social – Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II
Secretaria da Casa Civil;
III
Secretaria da Educação;
IV
Secretaria da Saúde
V
Secretaria da Segurança Pública;
VI
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; e
VII
Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo
VIII
Secretaria de Desenvolvimento Social;
IX
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
X
Instituto-Geral de Perícias.
§ 2º
Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes das seguintes instituições:
I
Tribunal de Justiça do Estado;
II
Assembleia Legislativa do Estado;
III
Ministério Público do Estado;
IV
Defensoria Pública do Estado;
V
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS – ARPEN-RS
VI
Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
VII
Colégio Registral do Rio Grande do Sul.
VIII
Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul;
IX
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal;
X
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
XI
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
xii
Organização Internacional para as Migrações;
XIII
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul; e
XIV
até dez representantes de organizações da sociedade civil, regularmente constituídas, que exerçam trabalhos relevantes em prol da erradicação do sub-registro civil de nascimento e da ampliação do acesso à documentação civil básica no Estado.
§ 3º
Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 4º
A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.