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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57061 de 15 de Junho de 2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 1º

Com fundamento na alínea "a" do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 26/23, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6134 - No Livro I, art. 31, I, "a", ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue: Art. 31.  ... ... I - ... a) ... ... NOTA 05 - Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. NOTA 06 - Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. ... ALTERAÇÃO Nº 6135 - No Livro I, art. 33, fica acrescentado o inciso V, conforme segue: Art. 33.   ... V - relativo às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados: a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23; b) importador de combustíveis; c) distribuidor de combustíveis; d) TRR. ...

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57061 /2023