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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 9º

O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou contratação direta, realizar procedimento público de intenção de registro de preços, para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º

O prazo previsto no “caput” deste artigo será contado do primeiro dia útil subsequente à data da emissão do comunicado de intenção de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, de que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 2º

O procedimento previsto no “caput” deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023