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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 8º

Caberá ao órgão participante:

I

atentar para o calendário de compras e responder ao processo de intenção de registro de preços;

II

provocar o órgão gerenciador para a realização de registro de preços nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III

solicitar, a partir da emissão do comunicado a que se refere o inciso II do art. 7° deste Decreto, a inclusão no registro de preços de novos itens;

IV

informar ao órgão gerenciador a existência de programa de governo e/ou convênio cuja execução se pretenda atender por meio de registro de preços, devendo constar no plano de contratações anual, se houver;

V

fornecer ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, as localidades de entrega, a periodicidade, e, quando couber, o cronograma de contratação, a origem do recurso, o termo de referência ou o projeto básico;

VI

acompanhar a ata de registro de preços, inclusive eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e

VII

aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 8º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023