Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao órgão participante:
I
atentar para o calendário de compras e responder ao processo de intenção de registro de preços;
II
provocar o órgão gerenciador para a realização de registro de preços nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III
solicitar, a partir da emissão do comunicado a que se refere o inciso II do art. 7° deste Decreto, a inclusão no registro de preços de novos itens;
IV
informar ao órgão gerenciador a existência de programa de governo e/ou convênio cuja execução se pretenda atender por meio de registro de preços, devendo constar no plano de contratações anual, se houver;
V
fornecer ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, as localidades de entrega, a periodicidade, e, quando couber, o cronograma de contratação, a origem do recurso, o termo de referência ou o projeto básico;
VI
acompanhar a ata de registro de preços, inclusive eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e
VII
aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.