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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 8º

Caberá ao órgão participante:

I

atentar para o calendário de compras e responder ao processo de intenção de registro de preços;

II

provocar o órgão gerenciador para a realização de registro de preços nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III

solicitar, a partir da emissão do comunicado a que se refere o inciso II do art. 7° deste Decreto, a inclusão no registro de preços de novos itens;

IV

informar ao órgão gerenciador a existência de programa de governo e/ou convênio cuja execução se pretenda atender por meio de registro de preços, devendo constar no plano de contratações anual, se houver;

V

fornecer ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, as localidades de entrega, a periodicidade, e, quando couber, o cronograma de contratação, a origem do recurso, o termo de referência ou o projeto básico;

VI

acompanhar a ata de registro de preços, inclusive eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e

VII

aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 8º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023