Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao órgão gerenciador:
I
estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da administração;
II
emitir o comunicado de intenção de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, aos demais integrantes da administração pública estadual, bem como, mediante solicitação, a outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, divulgando os itens a serem registrados, para que os interessados informem a previsão de consumo;
III
aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos órgãos e pelas entidades para nova contração, com base no histórico de consumo, assim como as solicitações de inclusão de novos itens e de itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
IV
consolidar informações relativas à estimativa e à periodicidade individual e ao total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;
V
realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou da contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
VI
confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VII
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VIII – conduzir os procedimentos relacionados aos preços da licitação e à ata de registro de preços;
IX
realizar o procedimento licitatório;
X
elaborar, publicar e gerir a ata de registro de preços, especialmente em relação aos quantitativos, aos prazos, aos preços, aos fornecedores, às adesões, remanejamentos, às alterações e às ocorrências;
XI
apreciar os pedidos de reequilíbrio dos preços das atas vigentes;
XII
aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ocorridas no procedimento licitatório e na vigência da ata de registro de preços, quando não decorrente de execução contratual;
XIII
realizar ou aderir a processos de pré-qualificação de marcas, no interesse da administração, conforme regulamento; e
XIV
oficiar os órgãos participantes, para se manifestarem sobre o consumo das atas de registro de preços, nos casos em que a previsão e o efetivo consumo sejam discrepantes.