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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 7º

Caberá ao órgão gerenciador:

I

estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da administração;

II

emitir o comunicado de intenção de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, aos demais integrantes da administração pública estadual, bem como, mediante solicitação, a outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, divulgando os itens a serem registrados, para que os interessados informem a previsão de consumo;

III

aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos órgãos e pelas entidades para nova contração, com base no histórico de consumo, assim como as solicitações de inclusão de novos itens e de itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

IV

consolidar informações relativas à estimativa e à periodicidade individual e ao total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;

V

realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou da contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

VI

confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VII

promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VIII – conduzir os procedimentos relacionados aos preços da licitação e à ata de registro de preços;

IX

realizar o procedimento licitatório;

X

elaborar, publicar e gerir a ata de registro de preços, especialmente em relação aos quantitativos, aos prazos, aos preços, aos fornecedores, às adesões, remanejamentos, às alterações e às ocorrências;

XI

apreciar os pedidos de reequilíbrio dos preços das atas vigentes;

XII

aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ocorridas no procedimento licitatório e na vigência da ata de registro de preços, quando não decorrente de execução contratual;

XIII

realizar ou aderir a processos de pré-qualificação de marcas, no interesse da administração, conforme regulamento; e

XIV

oficiar os órgãos participantes, para se manifestarem sobre o consumo das atas de registro de preços, nos casos em que a previsão e o efetivo consumo sejam discrepantes.

Art. 7º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023