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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 6º

Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, o exercício das funções de órgão gerenciador e de orientação e regramento do sistema de registro de preços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

Outros órgãos poderão atuar como gerenciadores de atas mediante ato conjunto do Secretário de Planejamento, Governança e Gestão e do Titular do órgão ou da entidade.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023