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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 4º

O sistema de registro de preços observará as seguintes condições:

I

realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II

desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

III

atualização periódica dos preços registrados; e

IV

definição do período de validade do registro de preços.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023