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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 34

A adesão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações à ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação, exceto os da esfera municipal, dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I

O órgão ou a entidade requisitante deverá apresentar à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a

a cópia da ata de registro de preços;

b

a descrição do objeto e o respectivo valor registrado;

c

o estudo técnico preliminar demonstrando a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante com solução registrada na ata pretendida, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;

d

a vigência da ata de registro de preços, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

e

a possibilidade de adesão prevista no edital ou na ata de registro de preços;

f

a concordância expressa do órgão gerenciador da ata de registro de preços;

g

a anuência do fornecedor;

h

o atendimento da normatização específica do item a ser adquirido; e

i

a vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado;

II

A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão deverá validar a vantajosidade da adesão por meio:

a

da adequação do preço constante na ata de registro de preços a ser aderida com o valor de mercado;

b

da impossibilidade do atendimento por intermédio de ata de registro de preços vigente na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e

c

da análise de outras condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.

Art. 34, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023