Artigo 34, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A adesão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações à ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação, exceto os da esfera municipal, dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I
O órgão ou a entidade requisitante deverá apresentar à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a
a cópia da ata de registro de preços;
b
a descrição do objeto e o respectivo valor registrado;
c
o estudo técnico preliminar demonstrando a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante com solução registrada na ata pretendida, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;
d
a vigência da ata de registro de preços, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
e
a possibilidade de adesão prevista no edital ou na ata de registro de preços;
f
a concordância expressa do órgão gerenciador da ata de registro de preços;
g
a anuência do fornecedor;
h
o atendimento da normatização específica do item a ser adquirido; e
i
a vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado;
II
A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão deverá validar a vantajosidade da adesão por meio:
a
da adequação do preço constante na ata de registro de preços a ser aderida com o valor de mercado;
b
da impossibilidade do atendimento por intermédio de ata de registro de preços vigente na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e
c
da análise de outras condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.