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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 33

Será vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidades municipais.

Art. 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023