Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O quantitativo da ata de registro de preços, observado o disposto no § 4º do art. 31 deste Decreto, poderá ser remanejado mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º
Quando o remanejamento ocorrer entre órgãos participantes da ata de registro de preços, não será necessária a anuência do fornecedor, apenas a do órgão gerenciador.
§ 2º
Quando o remanejamento atingir a previsão feita por órgão participante, o órgão gerenciador deverá obter a aprovação daquele quanto à cedência do quantitativo.
§ 3º
Quando o remanejamento for solicitado por órgão não participante, deverão ser observadas, no que couber, as normas do art. 31 deste Decreto.