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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 32

O quantitativo da ata de registro de preços, observado o disposto no § 4º do art. 31 deste Decreto, poderá ser remanejado mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º

Quando o remanejamento ocorrer entre órgãos participantes da ata de registro de preços, não será necessária a anuência do fornecedor, apenas a do órgão gerenciador.

§ 2º

Quando o remanejamento atingir a previsão feita por órgão participante, o órgão gerenciador deverá obter a aprovação daquele quanto à cedência do quantitativo.

§ 3º

Quando o remanejamento for solicitado por órgão não participante, deverão ser observadas, no que couber, as normas do art. 31 deste Decreto.

Art. 32, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023