Artigo 31, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do fornecedor e autorização do órgão gerenciador.
§ 1º
O fornecedor beneficiário da ata de registro de preços deverá ser consultado pelo órgão não participante, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.
§ 2º
Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido se não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços.
§ 3º
O órgão não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.
§ 4º
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º
O órgão não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.