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Artigo 31, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 31

A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do fornecedor e autorização do órgão gerenciador.

§ 1º

O fornecedor beneficiário da ata de registro de preços deverá ser consultado pelo órgão não participante, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.

§ 2º

Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido se não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços.

§ 3º

O órgão não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.

§ 4º

O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º

O órgão não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 31, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023