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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 30

A ata de registro de preços será cancelada nas seguintes hipóteses:

I

quando o fornecedor:

a

descumprir as condições nela estabelecidas;

b

convocado, não comparecer para assinar o contrato, não aceitar a nota de empenho ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa razoável;

c

sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do “caput” do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;

d

perder alguma das condições de habilitação durante a vigência da ata de registro de preços;

e

não atender à convocação a que se refere o art. 24, § 1º, deste Decreto, no prazo estabelecido pela administração; ou

f

recusar-se a cumprir as diligências solicitadas pela administração;

II

quando não for obtido êxito nas negociações decorrentes de revisão do preço registrado; ou

III

quando ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

§ 1º

Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário da ata de registro de preços poderá, a critério da administração, ser obrigado a garantir o fornecimento pelo prazo de trinta dias.

§ 2º

O cancelamento da ata de registro de preços será formalizado por decisão do órgão gerenciador, devidamente motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO X DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES E DA TRANSFERÊNCIA DE QUANTITATIVOS

Art. 30, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023