Artigo 30, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A ata de registro de preços será cancelada nas seguintes hipóteses:
I
quando o fornecedor:
a
descumprir as condições nela estabelecidas;
b
convocado, não comparecer para assinar o contrato, não aceitar a nota de empenho ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa razoável;
c
sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do “caput” do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
d
perder alguma das condições de habilitação durante a vigência da ata de registro de preços;
e
não atender à convocação a que se refere o art. 24, § 1º, deste Decreto, no prazo estabelecido pela administração; ou
f
recusar-se a cumprir as diligências solicitadas pela administração;
II
quando não for obtido êxito nas negociações decorrentes de revisão do preço registrado; ou
III
quando ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
§ 1º
Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário da ata de registro de preços poderá, a critério da administração, ser obrigado a garantir o fornecimento pelo prazo de trinta dias.
§ 2º
O cancelamento da ata de registro de preços será formalizado por decisão do órgão gerenciador, devidamente motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO X DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES E DA TRANSFERÊNCIA DE QUANTITATIVOS