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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 3º

O sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem, serviço ou obra houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III

quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública estadual; e

V

para obras e serviços de engenharia atendidos os seguintes requisitos:

a

existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

b

necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.

Parágrafo único

A autoridade responsável, após contratações recorrentes por dispensa em razão do valor ou de emergência, na forma dos incisos I, II e VII do artigo 75 da Lei Federal no 14.133/21, deverá solicitar a inclusão do bem ou do serviço em futuro registro de preços, com vista a reduzir as contratações diretas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023