Artigo 3º, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I
quando, pelas características do bem, serviço ou obra houver necessidade de contratações frequentes;
II
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública estadual; e
V
para obras e serviços de engenharia atendidos os seguintes requisitos:
a
existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
b
necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.
Parágrafo único
A autoridade responsável, após contratações recorrentes por dispensa em razão do valor ou de emergência, na forma dos incisos I, II e VII do artigo 75 da Lei Federal no 14.133/21, deverá solicitar a inclusão do bem ou do serviço em futuro registro de preços, com vista a reduzir as contratações diretas.