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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 26

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.

§ 1º

Caso o fornecedor não aceite a redução de preços, este será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º

Poderá a administração convocar os licitantes do cadastro reserva, se houver, observada a ordem de registro e de classificação, para assumirem o compromisso pelo preço de mercado.

§ 3º

Havendo êxito na negociação, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à ata de registro de preços.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023