Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos casos em que a majoração do preço for pleiteada pelo fornecedor, o órgão gerenciador analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir da fundamentação e do conjunto probatório apresentados, em cotejo com a pesquisa de mercado atualizada e as diligências que se mostrem necessárias para avaliação do pedido, mantendo a economia obtida no procedimento licitatório.
§ 1º
Após trinta dias do aceite do requerimento de revisão pela administração e sem manifestação conclusiva desta, poderá o fornecedor comunicar formalmente ao órgão gerenciador a recusa de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º
Durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o fornecedor fica obrigado a manter as condições pactuadas quando da assinatura da ata.
§ 3º
A negociação será cabível quando o preço requerido pelo compromitente estiver acima do preço de mercado apurado pela administração.
§ 4º
O novo valor registrado, que constará no termo aditivo da ata, terá efeito retroativo à data do aceite referido no § 1º deste artigo.
§ 5º
Caso frustrada a negociação, caberá ao órgão gerenciador liberar o fornecedor do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada, e convocar os demais fornecedores constantes no cadastro reserva, se houver.
§ 6º
Caso a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela administração, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.