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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 25

Nos casos em que a majoração do preço for pleiteada pelo fornecedor, o órgão gerenciador analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir da fundamentação e do conjunto probatório apresentados, em cotejo com a pesquisa de mercado atualizada e as diligências que se mostrem necessárias para avaliação do pedido, mantendo a economia obtida no procedimento licitatório.

§ 1º

Após trinta dias do aceite do requerimento de revisão pela administração e sem manifestação conclusiva desta, poderá o fornecedor comunicar formalmente ao órgão gerenciador a recusa de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.

§ 2º

Durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o fornecedor fica obrigado a manter as condições pactuadas quando da assinatura da ata.

§ 3º

A negociação será cabível quando o preço requerido pelo compromitente estiver acima do preço de mercado apurado pela administração.

§ 4º

O novo valor registrado, que constará no termo aditivo da ata, terá efeito retroativo à data do aceite referido no § 1º deste artigo.

§ 5º

Caso frustrada a negociação, caberá ao órgão gerenciador liberar o fornecedor do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada, e convocar os demais fornecedores constantes no cadastro reserva, se houver.

§ 6º

Caso a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela administração, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 25, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023