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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 24

Os preços registrados poderão ser revisados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando, por motivo superveniente, restarem inviáveis de serem praticado em razão de:

I

força maior;

II

caso fortuito;

III

fato do príncipe; ou

IV

fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023