Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Homologado o resultado da licitação ou da dispensa com disputa, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º
A ata de registro de preços poderá ser assinada de forma eletrônica.
§ 2º
O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 3º
É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes do cadastro reserva.
§ 4º
Na hipótese de inexistir cadastro reserva, é facultado à administração reabrir o procedimento e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de sua classificação.
§ 5º
A recusa injustificada do fornecedor em assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido no edital, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o cadastro reserva.