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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I

sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II

ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III

Cadastro de Reserva: relação de licitantes que aceitarem, caso convocados, no interesse da administração, fornecer os bens, serviços ou obras a preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência de classificação do certame originário, assim como relação de licitantes que, caso convocados, aceitem fornecer os bens, serviços e obras aos seus melhores preços ofertados no certame originário;

IV

comunicado de intenção de registro de preços: documento pelo qual o órgão gerenciador disponibiliza a lista de itens a serem objeto de registro de preços, para que os órgãos e entidades apresentem suas previsões de quantitativos da futura ata;

V

Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

VI

órgão participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos iniciais da licitação e integra a ata de registro de preços;

VII

órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VIII

remanejamento: transferência de quantitativo previsto na ata de registro de preços, incluindo a cota prevista para adesão; e

IX

pré-qualificação de marca: procedimento auxiliar à licitação por meio do qual a administração pública estadual, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados em apresentar amostra, produto ou serviço, de modo a aferir o seu desempenho e/ou a sua conformidade com o uso a que se destinam.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023