Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições:
I
serão registrados na ata de registro de preços os quantitativos, os preços do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva e o cadastro reserva;
II
a ordem de classificação dos licitantes registrados no cadastro reserva da ata de registro de preços deverá ser respeitada nas convocações; e
III
os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados em sítio eletrônico e ficarão disponíveis durante a vigência da ata de registro de preços.
Parágrafo único
A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro reserva será efetuada quando o licitante vencedor não comparecer para assinar a ata de registro de preços, hipótese prevista no § 3º do art. 20 deste Decreto, ou quando ocorrer o cancelamento do preço registrado.