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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 18

Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições:

I

serão registrados na ata de registro de preços os quantitativos, os preços do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva e o cadastro reserva;

II

a ordem de classificação dos licitantes registrados no cadastro reserva da ata de registro de preços deverá ser respeitada nas convocações; e

III

os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados em sítio eletrônico e ficarão disponíveis durante a vigência da ata de registro de preços.

Parágrafo único

A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro reserva será efetuada quando o licitante vencedor não comparecer para assinar a ata de registro de preços, hipótese prevista no § 3º do art. 20 deste Decreto, ou quando ocorrer o cancelamento do preço registrado.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023