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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 17

As contratações diretas, para registro de preços, deverão ser processadas de forma centralizada pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, obedecendo às disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023