Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Após a adjudicação, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do cadastro reserva.
§ 1º
A apresentação de novas propostas, na forma do “caput” deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º
A análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do cadastro reserva será efetuada no caso de sua convocação para assinatura da ata de registro de preços.