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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 15

Após a adjudicação, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do cadastro reserva.

§ 1º

A apresentação de novas propostas, na forma do “caput” deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º

A análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do cadastro reserva será efetuada no caso de sua convocação para assinatura da ata de registro de preços.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023