JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O edital de licitação para registro de preços deverá contemplar, além das exigências previstas no art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021, no mínimo, os seguintes itens:

I

a especificação ou a descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou do serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II

a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos participantes e o percentual máximo de contratações adicionais;

III

a previsão de aquisição para atender a programa de governo e/ou convênio com municípios, e a respectiva estimativa de consumo;

IV

as condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento, e, nos casos de serviços, quando cabível, à frequência, à periodicidade, às características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, aos procedimentos, aos cuidados, aos deveres, à disciplina e aos controles a serem adotados;

V

os quantitativos mínimos por entrega, quando for o caso;

VI

o prazo de validade da ata de registro de preços e a possibilidade de prorrogação, se for o caso, observado o disposto no “caput” do art. 19 deste Decreto;

VII

os órgãos participantes do registro de preços;

VIII

os modelos de planilhas de custos, de projetos ou de memoriais, quando cabível;

IX

as penalidades por descumprimento das obrigações nele estabelecidas;

X

as minutas da ata de registro de preços e do contrato, como anexo;

XI

a faculdade dos órgãos e das entidades de outro ente da federação aderirem à ata de registro de preços, nos termos do art. 31 deste Decreto, a critério do órgão gerenciador;

XII

a previsão de formação de cadastro reserva, a critério do órgão gerenciador, e a possibilidade do fornecedor ser convocado para fornecer apenas o saldo remanescente;

XIII

a possibilidade de subcontratação, a critério da administração;

XIV

tratamento diferenciado em razão da natureza jurídica e porte dos licitantes; e

XV

a exigência de apresentação de amostra ou de laudo técnico, a critério da administração.

Art. 14, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023