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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 13

O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços de órgãos não participantes não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 1º

As adesões por órgãos não participantes não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para os órgãos participantes.

§ 2º

Estão compreendidas no limite de que trata o “caput” deste artigo as contratações adicionais realizadas por órgãos participantes, por meio de solicitação de quota-extra, não atendidas por meio de transferência de quantitativos entre os órgãos participantes.

§ 3º

O limite de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzido, a critério do órgão-gerenciador.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023