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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 1º

Os órgãos integrantes da administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, observarão, em caso de utilização do sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, as normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o disposto neste Decreto.

§ 1º

Os órgãos e as entidades de que trata o “caput” deste artigo poderão licitar e contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, respeitado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, além do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, do Decreto nº 53.173, de 16 de agosto de 2016, e do Decreto nº 53.241, de 11 de outubro de 2016, desde que cumpridos os requisitos e as datas-limite estabelecidos no Decreto nº 56.937, de 15 de março de 2023, hipótese em que deverão ser observadas, em todo o procedimento e a respectiva contratação, as normas por cuja aplicação se tenha optado, vedada a aplicação combinada das referidas regras com a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º

Os Poderes Judiciário e Legislativo Estaduais, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual poderão utilizar o sistema de registro de preços regulamentado por este Decreto, na qualidade de participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 3º

Os órgãos e as entidades dos poderes executivos municipais, em situações excepcionais, poderão participar da ata de registro de preços realizada pelo Estado, por intermédio das Secretarias Estaduais, quando a licitação objetivar a aquisição de bens ou serviços necessários ao atendimento de programa de governo ou dos objetivos delimitados em convênio específico com o Estado, diretamente relacionado com as atividades finalísticas dos convenentes, observadas as seguintes disposições:

I

explicitação dos motivos determinantes e do interesse público a ser atendido; e

II

inclusão, no respectivo edital de licitação, de forma discriminada, da estimativa de consumo por município.

Art. 1º, §3º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57036 /2023