Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57036 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos integrantes da administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, observarão, em caso de utilização do sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, as normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o disposto neste Decreto.
§ 1º
Os órgãos e as entidades de que trata o “caput” deste artigo poderão licitar e contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, respeitado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, além do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, do Decreto nº 53.173, de 16 de agosto de 2016, e do Decreto nº 53.241, de 11 de outubro de 2016, desde que cumpridos os requisitos e as datas-limite estabelecidos no Decreto nº 56.937, de 15 de março de 2023, hipótese em que deverão ser observadas, em todo o procedimento e a respectiva contratação, as normas por cuja aplicação se tenha optado, vedada a aplicação combinada das referidas regras com a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º
Os Poderes Judiciário e Legislativo Estaduais, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual poderão utilizar o sistema de registro de preços regulamentado por este Decreto, na qualidade de participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 3º
Os órgãos e as entidades dos poderes executivos municipais, em situações excepcionais, poderão participar da ata de registro de preços realizada pelo Estado, por intermédio das Secretarias Estaduais, quando a licitação objetivar a aquisição de bens ou serviços necessários ao atendimento de programa de governo ou dos objetivos delimitados em convênio específico com o Estado, diretamente relacionado com as atividades finalísticas dos convenentes, observadas as seguintes disposições:
I
explicitação dos motivos determinantes e do interesse público a ser atendido; e
II
inclusão, no respectivo edital de licitação, de forma discriminada, da estimativa de consumo por município.