Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I
manifestação formal da desistência da demanda, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do art. 2º, § 3º, inciso III, da Lei nº 15.947/23;
II
comprovação do pagamento das custas processuais, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da gratuidade judiciária; e
III
comprovação do recolhimento, mediante depósito judicial, dos valores eventualmente fixados a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.