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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

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Art. 8º

A concessão e o gozo dos benefícios previstos na Lei nº15.947/23, quanto aos débitos em fase administrativa ou judicial, ficam condicionados ao cumprimento integral dos requisitos e dos procedimentos constantes deste Decreto.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57015 /2023