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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

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Art. 7º

O não pagamento da guia de recolhimento até a data do vencimento, implicará o cancelamento imediato do benefício e a consequente necessidade de renovação do procedimento por parte do interessado.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57015 /2023