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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

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Art. 6º

A quitação do débito, que se enquadre nas disposições deste Decreto, não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467/10 e imputadas aos infratores.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57015 /2023