Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cumpridos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao FEASP.
I
o autuado deverá apresentar o comprovante de quitação da guia de recolhimento à IDA responsável;
II
caberá à IDA anexar o comprovante de quitação no processo administrativo eletrônico e remetê-lo ao FEASP, que realizará os encaminhamentos administrativos necessários.