JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

À Secretaria da Fazenda, por meio da Subsecretaria da Receita Estadual, compete:

I

verificar a observância da legislação para autorização de pagamento dos créditos em cobrança administrativa e judicial relacionados no expediente e, se for o caso, inserir habilitação do crédito no Sistema de Gestão de Créditos da Secretaria da Fazenda;

II

instruir o PROA com a autorização ou indeferimento do pleito, remetendo, na sequência à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

III

disponibilizar sistema informatizado para o devedor emitir pedido de quitação e emissão da Guia de Arrecadação; e

IV

remeter à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos enquadrados e pagos.

Art. 4º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57015 /2023