Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57015 de 28 de Abril de 2023
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Secretaria da Fazenda, por meio da Subsecretaria da Receita Estadual, compete:
I
verificar a observância da legislação para autorização de pagamento dos créditos em cobrança administrativa e judicial relacionados no expediente e, se for o caso, inserir habilitação do crédito no Sistema de Gestão de Créditos da Secretaria da Fazenda;
II
instruir o PROA com a autorização ou indeferimento do pleito, remetendo, na sequência à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
III
disponibilizar sistema informatizado para o devedor emitir pedido de quitação e emissão da Guia de Arrecadação; e
IV
remeter à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos enquadrados e pagos.